RNP ganha status de instituição voltada para P&D pela Lei de Informática

A Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa ganhou o status de instituição “habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248”.

Isso significa que, uma diretoria da RNP, que é uma “organização social sem fins lucrativos”, passa a gozar da possibilidade de ajudar empresas a terem como comprovar que aplicaram em Pesquisa e Desenvolvimento, parte dos 2,3% do seu faturamento bruto com as vendas de bens de informática no Brasil.

Certo? Errado.

Primeiro, a RNP não fabrica nada. Então não poderia aplicar 2,3% de seu faturamento em P&D. Também é dúvida se atuaria como uma instituição voltada para a pesquisa científica. Por definição em seu Estatuto. a RNP não passa de uma organização social que visa “promover o uso inovador de redes avançadas no Brasil”.

Então por que uma OS vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ganharia poderes para atestar aplicação de P&D de empresas que gozam de incentivos fiscais da Lei de Informática? Melhor ainda: por que uma diretoria vinculada ao seu CNPJ e não uma instituição científica criada para esse fim?

A resposta parece meio óbvia. A Resolução 150 assinada no dia 19 de novembro pelo secretário de Empreendedorismo e Inovação do MCTI, Paulo Cesar Rezende de Carvalho Alvim, o Secretário-Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI que autorizou o ingresso da RNP, deixa transparecer que a OS vai ajudar que as empresas beneficiárias da Lei de Informática possam realizar encontro de contas com o MCTI, quando financiarem através de convênios os projetos que estão sendo executados por ela em áreas como:

  • Gestão de Identidade
  • Monitoramento de Redes
  • Cibersegurança
  • Infraestruturas Aplicadas a Campi Inteligentes
  • TICs Aplicadas à Educação
  • TICs Aplicadas à Saúde

O Artigo 2º desta Resolução deixa claro essa intenção, quando fala das atribuições que uma simples diretoria da RNP terá, como se fosse um instituto de pesquisa:

I – na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento – P&D em
convênios
com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II – as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;
III – demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.

Pelo que está escrito, a RNP poderá até salvar algumas empresas, não informadas publicamente pelo MCTI, que continuam com seus relatórios sobre aplicações em P&D pela Lei de Informática sem aprovação pelo ministério. Que constantemente é alvo de Acórdãos do TCU mandando regularizar a situação.

Essas empresas receberam o incentivo fiscal para fabricar e vender bens de informática no país, mas não conseguiram comprovar que destinaram os 2,3% do faturamento bruto com as vendas em projetos de P&D.

Em julho deste ano o MCTI publicou um “Plano de Reinvestimentos”, uma espécie de “perdão” pela falha de não terem aplicado os recursos de P&D conforme determina a Lei, mesmo depois de terem recebido isenção de IPI na vendas de bens de informática. Se fosse pelo prisma da Receita Federal esse perdão nunca existiria, pois o fisco sempre defendeu a cobrança do IPI que foi renunciado pelo governo por descumprimento da Legislação.

Mas o MCTI sempre deu um “jeitinho” de evitar o problema. Este “Plano de Reinvestimento” foi mais um. E agora torna-se evidente que a RNP poderá dar uma “forcinha” para os enrolados no MCTI.

No Brasil é tradição de se falar em “cumprimento dos contratos”, quando este assunto se trata em tirar algum benefício de alguma empresa. Quando o termo é usado para punir empresas que descumpriram os contratos que assinara, aí vira um drama.

Os casos mais exemplares de como essa regra não vale quando a empresa está enrolada vem do setor de telefonia. Elas nunca pagaram em torno de R$ 9 bilhões em multas para a Anatel, por descumprimento de obrigações.

O que foi feito para “aliviar” o problema?

A agência criou um “TAC” (Termo de Ajustamento de Conduta), que permite às empresas trocarem essas multas por “novos investimentos em rede de telecomunicações”. E a piada nisso é que elas ainda vão para a imprensa chapa-branca anunciar a medida como se fosse um benefício que estão concedendo ao Brasil.