Censura na Internet para campanha política ou regras claras contra a propagação de lixo eleitoral?

Já andei lendo muito blablabla nas redes sociais contra a nova legislação eleitoral. E sempre há aqueles que dizem que os políticos não querem ser julgados pela opinião pública.

Bobagem.

Pelo que pude ver da nova lei  12.891,  de 11 de dezembro do ano passado, ela tem o mérito de estabelecer até o debate político na Internet. Não impede a cobertura dos meios de Comunicação.

Não há vetos contra a opinião de pessoas em redes sociais. O que há é um controle do exagero, da falta de educação, da calúnia e da difamação. Muito diferente dos dias de hoje? Não.

Aliás, usar o termo “controle” deixa margem para dúvidas, se alguém vai ficar fiscalizando quem escreve na Internet, não é isso. O que há agora é uma clareza após ficar estabelecido em lei uma punição por danos morais, contra quem exagera na Internet. Ou seja, nenhuma novidade quanto ao que já ocorre hoje em dia, em diversas ações similares que já tramitam no Judiciário por conta de publicações indevidas na Internet.

O grande mérito da nova lei, entretanto, está justamente em coibir o lixo eleitoral em época de campanha. O artigo 57-H impede a contratação de grupos de “assessores” para propagar esse lixo, com intuito de difamar algum candidato. Sim, infelizmente esse é o novo mercado criado após a explosão das redes sociais. Te, gente ganhando muito dinheiro para espalhar falsas notícias e calúnias contra seus desafetos políticos.

* Vejam os principais artigos da nova legialação e tirem as conclusões que desejarem:

“Art. 33….

§ 5o É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.” (NR)

“Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de précandidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V – a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.

Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.” (NR)

“Art. 57-D. …………………………………………………………

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§ 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.” (NR)

“Art. 57-H. ………………………………………………………….
§ 1o Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2o Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o.” (NR)