Briga no SERPROS

Venho acompanhando via e-mail um festival de troca de acusações  entre candidatos às vagas nos Conselhos Deliberativo e Fiscal do  Fundo  de Pensão dos funcionários do Serpro (SERPROS).

Trata-se de uma confusão muito interessante.

Os candidados Eunides Maria Leite Chaves e Nelcira Mendes de  Moraes e Naévio Tavares Rangel teriam acusado o também  candidato e  ex-conselheiro do SERPROS, Luiz Antonio Martins (o  “Gato”), de que ele  teria sido “condenado por gestão temerária”.

“Gato” alega que não foi “condenado” e agora ameaça processar os  adversários por calúnia e difamação.

“Condenar” é o mesmo que “censurar”, “desaprovar”, “reprovar”, enfim, há tantos sinônimos que a gente pode perder a conta.

Diria que tal palavra é tão ruim e cercada de conotações negativas, tanto quanto as que hoje em dia também são dispensadas ao apelido que Luiz Antonio Martins ganhou .em alguma etapa de sua vida.

Certo é que não fica bem um fundo de pensão ter um “condenado”, “reprovado”, “censurado” ou “desaprovado” em sua gestão. Muito menos alguém que tenha o apelido de “Gato”, mesmo que ele seja o “bonitão do SERPROS” – coisa que, de antemão, podemos descartar como hipótese.

Não vou alongar essa discussão sobre “Gato condenado” ou seja lá o que for.

Vou direto à uma decisão tomada pela Secretaria de Previdência Complementar contra o ex-conselheiro do SERPROS, Luiz Antonio Martins, datada de 31 de janeiro de 2006.

Ele e outras cinco pessoas foram autuadas por:

realizar operações que impliquem inadequada aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas ou quaisquer outras situações de prejuízo para a Entidade com inobservância das condições de segurança, rentabilidade e liquidez dos investimentos, infringindo o disposto no artigo 40, § 10 da Lei n° 6.435, de 15/07/77, combinado com o artigo 10 da Resolução CMN n° 2.324, de 30/10/96 e artigo 10 do Regulamento anexo à Resolução CMN n° 2.829, de 30/03/01″...

E terminaram:

“incorrendo na MULTA pecuniária no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos• reais), conforme prevê a Instrução Normativa SPC n° 15, de 29 de setembro de 1997, Anexo I, item 3; agravada de 50% (cinqüenta por cento), conforme item 38, letra “c” da Instrução Normativa SPC nO 15, de 29 de setembro de 1997″…

Uma sexta pessoa ficou impedida por quatro anos de operar no mercado de Previdência Complementar.

* Trazendo essa questão para o contexto de uma discussão eleitoral ou eleitoreira, sobre “ética e moralidade” para gerir um fundo de pensão, pergunto: Faz alguma diferença se uma pessoa não foi “condenada”, e só pagou multa imposta por um órgão de controle, por má gestão de fundo de pensão?

* Com a palavra, o “Gato”.