Atenção empresas:

* Pode não ser novidade, mas alguma empresa do setor de TICs fez a seguinte consulta à Receita Federal e o fisco respondeu. Publico a íntegra da consulta:

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.

Considera-se remuneração de serviços profissionais para fins da retenção do Imposto de Renda de que trata o art. 647, do art. Do Decreto No- 3.000, de 1999 (RIR/99): a formulação e formação de banco de dados e prestação de serviços correlatos; a montagem de “Call Center”; o desenvolvimento de sistemas; a prestação de serviços de consultoria e assessoramento em processamento de programas dados; a prestação de serviços de informática em geral; o desenvolvimento de programas ou sistemas para terceiros; a prestação de serviços de pesquisa; e o desenvolvimento de sistemas em telemática.

Para tanto, de acordo com art. 1º, § 10, da IN SRF No- 459, de 2004, o prestador de serviço deve informar nos respectivos documentos fiscais o valor correspondente à retenção do imposto incidente sobre a operação de prestação de tais serviços.

Por outro lado os pagamentos referentes à prestação de serviços de promoção de vendas e negócios; de desenvolvimento de vendas; de representação comercial por conta de terceiros; de exploração comercial de internet e telemática; e de telemarketing não estão sujeitos à retenção do referido imposto, por não configurarem “serviços profissionais”, já que não se encontram listados dentre aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto No- 3.000, de

1999.

Dispositivos Legais: Decreto No- 3.000, de 29 de março de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; Lei No- 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST No- 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.