A regra é clara, mas…

qsusto.gifA empresa RTA – Comércio e Serviços de Assistência Técnica Ltda (07.604.035/0001-89) entrou no Tribunal de Contas da União contra os resultados do pregão 964/2010 do Serpro – regional São Paulo.

Queria uma cautelar para suspender ou anular o certame, que tinha por objeto a “contratação de empresa especializada para locação de um no-break trifásico e um grupo gerador trifásico”.

O TCU indeferiu o requerimento de medida cautelar, sob alegação da “inexistência dos pressupostos necessários para adoção da medida”. Mas resolveu considerar “no mérito”, procedente a representação formulada pela RTA.

Bom, se “no mérito” o tribunal considerou “procedente” as razões da empresa, não era o caso de se cancelar o aluguel do equipamento?

Para o TCU não.

Mesmo que a alegação tenha sido “procedente”, quanto a “falta de regras no edital do pregão eletrônico nº 964/2010 para o exercício do direito de preferência dos produtos nacionais, decorrente do descumprimento do art. 3º da Lei nº 8.248/91 e do art. 8°, incisos II, III e IV, do Decreto nº 7.174/2010”.

* A indústria nacional agradece.