RW3 rebate auditoria da CGU sobre projeto TeamWork

Empresa que faz parte do projeto Serpro TeamWork, contesta os dados da auditoria da Controladoria-Geral da União, de que seu contrato com a estatal teria sobrepreço ou que tenha havido algum tipo de favorecimento para a empresa obtê-lo sem licitação.

O sócio-diretor da RW3, Roberto Florentino, a empresa que faz parte da parceria com o Serpro para o projeto TeamWork, procurou-me para dar a sua versão sobre os resultados da auditoria feita pela Controladoria-Geral da União (CGU), que acabou gerando a matéria TeamWork: projeto caro, lucro duvidoso e expõe má interpretação da Lei das Estatais.

Roberto escreveu uma carta que eu reproduzo na íntegra abaixo, estabelecendo, com essa decisão, o debate sobre a eficácia da lei 13.300 ( Lei das Estatais), além do novo modelo de desenvolvimento de aplicações para governo, que a estatal iniciou com a colaboração direta da iniciativa privada.

Segue a íntegra da carta de Roberto Florentino, da RW3

“Vale informar que a proposta de Parceria para o SERPRO é mais ampla e objetiva um passo no nível de maturidade de governo digital. Entre outras, através de uma plataforma de troca de dados descentralizados entre os entes de Governo, melhoria na comunicação e colaboração interna, bem como na melhoria da comunicação do Governo com o Cidadão, através de serviços com alta disponibilidade e mais intuitivos.

O SERPRO Team Work, constitui uma fração desse projeto, que visa transformar a forma como o Governo comunica, incluindo a colaboração, compartilhamento, busca, backup, criptografia, entre outros, que a solução do SERPRO não provia.

Relatório de auditoria aponta uma economia relacionada à colaboração, equivalente a 1 mês de trabalho/ano, por usuário. A plataforma é um primeiro passo dentro da proposta da construção dos serviços citados dentro de uma parceria de longo prazo, que já dura quase 3 anos, onde a RW3 assume os riscos e não onera o SERPRO.

A RW3 não recebeu 10 milhões, nem próximo a isso, muito pelo contrário, ainda investe e acredita na Parceria entre as Estatais e o Mercado Privado, mecanismo trazido pela nova Lei 13.303/16, como uma terceira alternativa entre privatizar e não privatizar.

Podemos ter a participação da iniciativa privada para dar agilidade e inovação nos serviços ao cidadão, mantendo a guarida e controle desses dados com o poder público. Mesmo no contexto mais singular, do Serpro Teamwork, foram, aproximadamente, 9 meses de desenvolvimento, sem custos, para formatar a solução que armazena dados no datacenter do SERPRO. Nesse contexto, sim, a RW3 era a única que possuía solução aderente para a integração com o Zimbra, à época.

A solução não era, e não pode ser comparada, pura e simplesmente, com o Gsuíte. Além das especificidades técnicas já apontadas, foram contempladas:

Criptografia: Desenvolvimento de uma criptografia, com a chave no SERPRO. (Custo aproximado de mercado de USD 5.00/por usuário/mês); Interface no Zimbra : Interfaces e templates com o objetivo de modernizar e facilitar acesso para os usuários; Camada de autenticação : base de usuários e a autenticação centralizadas rodando na infraestrutura local (Consoante IN 01 do Ministério da Economia); Ferramenta de replicação e backup: dados replicados dentro da infraestrutura local e aderência à legislação.

Conexão direta via fibra: conexão entre o datacenter do SERPRO e do Google, para trafegar dados de forma mais rápida e segura. Impostos, Serviços de Migração, Adoção, Suporte Técnico e Treinamentos embutidos nos valores, entre outros. Vale destacar que, nos apontamentos da CGU, não foram apontadas soluções equivalentes para que se tenha um critério de comparação objetivo e adequado.

A solução do SERPRO é híbrida e possui toda uma camada pensada para adequar à Lei do Brasil. O SERPRO fica legitimado como garantidor da norma quando pensa na Lei Geral de Proteção de Dados e IN 01, especialmente no que segue:

“4.2.1. Os órgãos e entidades devem exigir mediante justificativa prévia, no
momento da assinatura do contrato, que fornecedores privados de
serviços em nuvem possuam certificações de normas de segurança da
informação aplicáveis ao objeto da contratação, assim como outros
requisitos que objetivem mitigar riscos relativos à segurança da
informação.

As soluções, apontadas, da Google e da Microsoft, não possuem, por si só, todos as demais funcionalidades citadas, como a criptografia, autenticação do usuário, etc, no formato adequado para atender, plenamente, à nossa legislação. Apenas o Gsuíte Enterprise e o Office 365 E5 estariam mais próximos, mesmo demandando serviços adicionais, e com custos respectivos de R$ 112,00 usuário/mês e R$ 151,60 usuário/mês, frente aos R$ 29,90 do SERPRO Teamwork.

Essa vantajosidade não foi apresentada e comparar o SERPRO Teamwork com as versões básicas das ferramentas de Google e Microsoft é um equívoco bastante relevante.

A solução Serpro Teamwork, tem como principal aspecto o esforço de adequação à nova legislação brasileira e todas as medidas adotadas para mitigar riscos. Vale destacar que, nesse interregno da parceria, o Decreto nº 8.135/13, (que dispunha sobre as comunicações de dados da Administração Pública Federal), foi revogado.

Some-se à isso, a aderência à LAI, a Lei da Transparência, a aderência à LGPD, Norma Complementar 14/IN01/DSIC/SCS/GSIPR, à Portaria GSTI/PR nº 9, de 15/03/2018, à publicação da Instrução Normativa nº 01 do Ministério da Economia de 04 de abril de 2019 e a publicação do Decreto nº 10.046, publicado em 09 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança de dados no âmbito da Administração Pública Federal.

Um contexto amplo que, entre outros, obrigou o SERPRO à disponibilização de tecnologia mais aderente à legislação e às inovações do mercado. Isto posto, e dado o racional adotado pela CGU, as soluções únicas ofertadas pela RW3, à época, já teriam fundamentos suficientes para contratarmos pelo instituto da Inexigibilidade.

Destaque-se, contudo, que não concordamos com determinados fundamentos de inexigibilidade adotados, uma vez que existem empresas que possuem carta de exclusividade dos fabricantes, mas com soluções que não são as únicas no mercado.

Além disso, a Instrução Normativa nº 1, já veda, em parte, tal prática:
1.5.5. Aceitar carta de exclusividade emitida pelos próprios fabricantes,
fornecedores ou prestadores de serviços (…).

Sobre a pergunta do por quê da escolha da RW3 para a parceria, vale outra: Por quê outra revenda e não a RW3, haja visto que foi premiada como Empresa Destaque no CIO/GOV, trabalhou com a segurança pública em grandes eventos como Copa do Mundo e Jogos Olímpicos, projetos educacionais e sociais em vários Estados, desenvolveu o primeiro aplicativo mobile de Governo, entre outros? Além, evidentemente, de ter proposto o projeto e desenvolvido oportunidades aderentes à lei?

A RW3 levou uma proposta/ideia de projeto, de acordo com a Lei 13.303/16.
Dentro do escopo da vontade do legislador, essa idéia deve ser avaliada, estudada e “protegida” no contexto da sua concepção, enxergadas características de inovação ou de oportunidade específica de negócio.

A lei separa dois momentos/procedimentos importantes e distintos a saber:
1. Quando o órgão possui uma demanda pré-existente, deve fazer um chamamento público e licitar ou não.

2. Uma Empresa, Universidade, outro órgão, ou outra empresa pública leva uma ideia para a Empresa Pública e ela se comprova inovadora. Nesse caso se realiza a parceria, diretamente. (Caso o órgão decida por licitar toda ideia que receba, inibirá, obviamente, esses potenciais parceiros que não mais compartilharão suas idéias. Um freio para a inovação.)

Outro fator é que a Lei antiga previa, como critério de escolha, apenas critérios objetivos de comparação. Já a lei nova tangencia critérios subjetivos, como o capital intelectual, oportunidade de negócios, time-to-market, experiência anterior, criação, compartilhamento de riscos, entre outros. Bem como introduz as características de contrato privado para que
se tenha celeridade.

Sobre a escolha da RW3, ainda, é importante destacar que não se deve aplicar a Lei 13.303/16 com a cabeça de Lei 8.666/93. O argumento de que a RW3 não é o único parceiro, remete ao instituto da Inexigibilidade de Licitação e se fosse a única, a contratação seria fundamentada na Inexigibilidade e não pelo, Inciso II, do Art. 28, da Lei 13.303/16.

Aliás, se fôssemos aplicar os mesmos contornos da Lei 8.666/93, a Lei 13.303/16 não teria motivo de existir. Temos que olhar para a vontade do legislador, desde a Lei de Inovação, que busca dar agilidade às Estatais, que são chamadas à competir em pé de igualdade com o setor privado.

Sobre o tema, vale reproduzir o discernimento e as brilhantes palavras dos professores Francisco Gaetani e Pedro Ivo Peixoto, no artigo ” Estatais, inovações e medo”, que reproduzimos, em parte:
“O aguardado marco legal para licitações das empresas estatais trazido pela lei 13.303/2016 significou o (tardio) reconhecimento político de que diferentes órgãos da administração pública podem e devem obedecer a distintas lógicas. A expectativa era a de que sua publicação deflagraria uma cascata de inovações. (…) verificamos, contudo, que está ocorrendo o contrário: inovações mínimas e retorno ao regramento da Lei 8.666/93 – a “Geni” da área de procurement”.

O resultado decepciona quem esperava inovações significativas decorrentes da liberdade normativa trazida pela lei 13.303/2016. Foram encontrados altos índices de repetição legal (o que não produz nenhum efeito jurídico), de procedimentos (que pode representar burocracia excessiva), e de importação legal, que exprime a reincorporação de disposições legais que a lei 13.303/2016 pretendeu afastar.

Por fim, acredito que, aos questionamentos da CGU, por equívoco, não foi informada a íntegra do projeto. Ao Capital Digital, agradecemos, desde já, pela busca e oportunidade da transparência pública.